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Pedro Lessa e a doutrina brasileira do habeas corpus (*)
Carlos Mário da Silva Velloso (**)
1. O convite do Presidente Afonso Pena a Pedro Lessa
Registra o Ministro Paulo Brossard, no discurso que pronunciou na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, quando a integrava, na homenagem prestada a Pedro Lessa, que o Presidente Afonso Pena, tendo que preencher vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, fixou-se no nome do jurista mineiro, que lecionava na famosa Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com fama invulgar. Convidou, então, Pedro Lessa para o cargo. A Nação, entretanto, esclarece Paulo Brossard,
“retribuía parcamente seus juízes e eram copiosos os rendimentos que o grande causídico e professor colhia do seu talento, de sua reputação, da sua capacidade e da sua probidade profissionais. Mas, se recebeu desvanecido o convite do Conselheiro Afonso Pena, dele declinou, dizendo os motivos. Teria até de impor-se algumas restrições, para viver no Rio de Janeiro, com os exíguos vencimentos de Juiz da Suprema Corte”.
Diante da recusa, revela Paulo Brossard, que Afonso Pena respondeu assim a Pedro Lessa:
“A Constituição da República outorga ao Presidente o poder de nomear os ministros do Supremo Tribunal entre os brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada. Lembrando-me do seu nome, escolhendo a sua pessoa, penso que cumpri o meu dever de Presidente, para com a Nação. Se V. Exªa., como brasileiro, quiser cumprir o seu, é um problema que não está ao meu alcance.”. Essas palavras, acrescenta Brossard, “naturalmente encontraram eco na personalidade vibrátil, corajosa e digna do famoso advogado e professor, que, ato contínuo, aceitou o cargo, parcamente remunerado, para cumprir o seu dever de brasileiro. E, no juízo de todos, Pedro Lessa foi o maior dos juízes que o Supremo Tribunal tem tido em toda sua história”, ,
nomeado que fora para a Corte Suprema, em 26 de outubro de 1907, por decreto do Presidente Afonso Pena, preenchendo a vaga ocorrida com a aposentadoria de Lúcio de Mendonça.
2. Pedro Lessa, a Cidade do Serro e Pedro Lessa, professor das Arcadas.
Pedro Augusto Carneiro Lessa, filho do Coronel José Pedro Lessa e de D. Francisca Amélia Carneiro Lessa, nasceu em 25 de setembro de 1859, na Cidade do Serro, que fora chamada de Lavras Velhas, Vila do Príncipe e Serro Frio, definindo este último o clima frio, típico de montanha, que ali predomina.
A Cidade do Serro foi denominada, por Paulo Pinheiro Chagas, no livro sobre Teófilo Ottoni, a “Atenas de Minas”. . Ali nasceram, além de Pedro Lessa e outros insignes brasileiros, Teófilo Ottoni e Cristiano Ottoni, Joaquim Felício dos Santos, João Pinheiro, Sabino Barroso, o general Gomes Carneiro, Edmundo Lins, que foi, também, ministro do Supremo Tribunal, João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato, o Visconde de Sabará, nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça do Império, em 1881, foi o primeiro presidente do Supremo Tribunal Federal, no período 1890-1891.
Evito mencionar os inúmeros ilustres homens e mulheres nascidos no Serro e que, para nossa alegria, estão vivos, porque poderia incorrer no pecado da omissão. Penso, entretanto, que os homens do meu tempo ficariam felizes se indicasse apenas um eminente dentre os mais eminentes cidadãos brasileiros aqui nascidos:, Caio Mário da Silva Pereira, professor, jurista e advogado, de quem os serranos muito se orgulham e que foi nosso professor, dos Ministros Sepúlveda Pertence, de Francisco Rezek e de Maurício Corrêa, e de mim próprio e de tantos e tantos juristas, na Faculdade de Direito da UFMG, que os mineiros chamam de Casa de Afonso Pena, o seu criador.
Concluídos, em Minas, os seus primeiros estudos, matriculou-se Pedro Lessa na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, bacharelando-se em 1883. Em São Paulo, iniciou a sua vida pública, como Secretário do Tribunal de Justiça, em 1885. Em 1887, prestou concurso para professor de Filosofia do Direito da mesma Faculdade, obtendo o primeiro lugar, não tendo sido, entretanto, nomeado. Prestou novo concurso, em 1888, e foi nomeado Lente Substituto, passando a Catedrático, em 1891.
Depois de rápida passagem pela política, dedicou-se exclusivamente à advocacia e ao magistério, lecionando Filosofia do Direito, até o seu ingresso no Supremo Tribunal Federal. .
No discurso que pronunciou, no Supremo Tribunal Federal, em agosto de 1971, na homenagem que a Corte prestou a Pedro Lessa, pela passagem do 50º aniversário de seu falecimento, disse o Ministro Luiz Gallotti que se recordava do que a respeito de Pedro Lessa, como professor, se referiam, com entusiasmo, Nereu Ramos e Victor Konder, que foram seus discípulos. .
Ainda a respeito do professor, vale o testemunho de Miguel Reale, o grande pensador brasileiro, revelado por Alcino Salazar, no discurso que fez, no Supremo Tribunal Federal, em nome dos advogados, em 25 de setembro de 1959, ao ensejo da passagem do Centenário de Pedro Lessa. Disse o professor Alcino Salazar que, em reunião do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Miguel Reale destacou “aspectos pouco conhecidos da atuação de Pedro Lessa, quando, com um grupo de eméritos professores, aí pelas alturas de 1890, procedeu a uma verdadeira revisão no ensino do Ddireito na gloriosa Faculdade de São Paulo. E acrescentou:
“E então, ao que o eminente Professor disse a propósito da influência de Pedro Lessa, no ensino da Filosofia do Direito, podia-se dizer o que André Laubadère disse a respeito do grande Leon Duguit, ou seja, que foi tal a influência de Duguit, no Direito Público, que se podia dividir sua história em dois períodos: o anterior e o posterior a Duguit.
À semelhança, nós podemos dizer que a evolução das nossas instituições político jurídicas no Brasil pode ser marcada pela atuação de Pedro Lessa - a época que precedeu a Pedro Lessa e a que sucedeu a Pedro Lessa -, tal foi a sua influência nas reformas que projetou e levou a cabo, quer como advogado, quer como professor, quer como juiz.”
3. Pedro Lessa, juiz do Supremo Tribunal Federal
CMas como juiz, é que maior foi Pedro Lessa. Não foi um juiz frio, impassível. Não! Orosimbo Nonato, presidindo a sessão em que o Supremo Tribunal comemorou o Centenário de Pedro Lessa, averbou:
“A convicção se faz pelo juiz através de um processo às vezes longo e penoso. E adquirida, se a verdade se apodera de seu espírito com todo o seu esplendor e imponência, e se se trata de personalidade vibrante, com alma de lidador, explodirá em fulgurações às vezes incômodas e estranhas.
Pedro Lessa deixou um passado fulgurante, largou uma advocacia opulenta para honrar este Tribunal. Para aqui trouxe as luzes do seu alto pensamento.”
Por isso mesmo, Pedro Lessa, acrescentou Orosimbo, “mostrou-se um juiz afirmativo, coerente, inovador, largamente inspirado nas tradições do nosso liberalismo e nos anseios democráticos do país.”.
Roberto Rosas, biógrafo de Pedro Lessa, que escreveu notável obra a respeito do grande juiz - “Pedro Lessa, o Marshal Brasileiro”, esclarece:
“Às grandes questões deu vivacidade inerente ao grande advogado, a didática dos fatos pertinentes ao professor. Nele a magistratura brasileira teve um repositório de ideias e transformações, a aplainar as arestas das controvérsias e inumar as velharias e tradições obsoletas.
Disse-o bem Viveiros de Castro, contemporâneo e amigo de Lessa no Supremo, de quem discordara e sustentara pontos díspares:
“‘Os partidários do tipo clássico do juiz marmóreo, inacessível às paixões humanas, aplicando automaticamente a lei, censuravam a Pedro Lessa o ardor com que ele defendia os seus votos, o desusado calor que imprimia às discussões, tornando-as talvez mais parlamentares do que judiciárias’.”
E acrescentou Roberto Rosas, que Pedro Lessa “tinha o espírito do advogado, o combatente intimorato e destemido, ‘D’artagnan’, espadachim vibrante. Por isso, estava sempre ao lado das grandes causas, inclusive atingindo as raias da exceção.”
O Ministro Cândido Mota Filho, no discurso que proferiu no Supremo Tribunal, quando do Centenário de Pedro Lessa, aduziu:
“Naquele tempo, sentíamos o respeitoso orgulho das vitórias de seus talentos. Seus votos magníficos eram lições que ele continuava a proferir. Chegamos até, de uma feita, a deixar nossa Província para ouvi-lo, neste Pretório Excelso, na luminosa veemência de sua argumentação.
E o que mais nos entusiasmava era o ser Pedro Lessa, um juiz capaz de acalorar-se na sua luta pela Justiça. Ao contráario de Darbey D’Aurevilly, que punha suas paixões acima de suas convicções, Pedro Lessa sempre as punha a serviço dos seus deveres.
Vindo de um recanto tranquüilo de Minas Gerais, para a ebulição política de São Paulo, conquistou a cátedra, após dois concursos, para, afinal, advogado de renome, alcançar o mais alto posto que um jurista pode ambicionar. E em todos os cargos e encargos que teve, na cátedra, na política, no jornalismo, nas letras e na magistratura, foi sempre o mesmo, sempre puro, ‘sinecera’, isto é, com a mesma voluntariosa e polêmica personalidade.”
Aliomar Baleeiro, que foi dos grandes juízes da nossa Corte Suprema, afirmou que “Pedro Lessa era a figura ideal do Juiz do Supremo Tribunal Federal.”. O testemunho de Baleeiro vale ser destacado:
“É certo que por aqui passaram grandes constitucionalistas, grandes civilistas, grandes penalistas, grandes sabedores de direito. Talvez alguns deles fossem autoridades em cada especialidade, mais do que o foi Pedro Lessa. Todavia, para mim, que muitas horas de minha vida dediquei ao estudo dos homens que ocuparam as cadeiras onde hoje nos sentamos, Pedro Lessa era a figura ideal do Juiz do Supremo Tribunal Federal, no papel de criador do Ddireito, no papel de intérprete máximo da Constituição, no papel do homem que, diante da realidade, a sobrepujar a letra fria dos textos, procurava preencher os claros e dar uma vitalidade nova aos diplomas ultrapassados ou silentes. Para mim, este é o maior mérito de Pedro Lessa, que, além de tudo, foi um defensor infatigável da democracia e da liberdade.”
4. A doutrina brasileira do habeas corpus e o mandado de segurança.
Foi como juiz, repito, que foi maior Pedro Lessa, e “onde mais se agigantou a sua atuação, foi ao construir, ao lado de Rui Barbosa e outros,”, registrou o Ministro Luiz Gallotti, no discurso linhas atrás mencionado, “a famosa teoria brasileira do habeas corpus, interrompida com a Reforma Constitucional de 1926 e cujo coroamento foi o mandado de segurança.”. Leda Boechat Rodrigues, no volume III, de sua “História do Supremo Tribunal Federal”, dedicado à doutrina brasileira do habeas corpus, afirma que esta é a maior criação jurisprudencial brasileira e que, segundo o Ministro Castro Nunes
“...ssomente dois exemplos estrangeiros lhe eram comparáveis: o ‘détournement du pouvoir’ pelo Conselho de Estado da França, e o poder, julgado implícito na Constituição americana, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, do Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis do Congresso e dos atos do Poder Executivo.”
A doutrina brasileira do habeas corpus, construída no Supremo Tribunal Federal, resultou na criação, pela Constituição de 1934, do mandado de segurança. Em palestra que proferi, na Justiça Federal de São Paulo, em 1984, na comemoração do cinquüentenário daquela medida constitucional;, aduzi que a ideéia de Constituição, que surge na segunda metade do Século XVIII, tem como força matriz e motriz a limitação do poder, no sentido de que cumpre ao Estado reconhecer a liberdade-autonomia, ou os direitos individuais. E, como garantia desse respeito, consagra-se a doutrina da separação dos poderes, de Montesquieu. A Declaração de 1789 consagra, no seu artigo 16, essa posição, ao prescrever que toda sociedade, na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.
Cedo, todavia, perceberam os povos que não bastam as declarações de direitos. É necessária a existência de mecanismos que tornem efetivos esses direitos, assim fazendo real a limitação do poder. Surge, então, a ideia das garantias de direito individual, que consubstanciam remédios jurídicos contra a violação de direitos. Se ao Poder Judiciário, na doutrina de Montesquieu, cumpre, contenciosamente, dizer o direito diante do caso controvertido, para o fim de proporcionar a tutela jurisdicional, é fácil perceber que o Judiciário haveria de colocar-se como a maior dessas garantias, bastando a criação de medidas judiciais, que seriam utilizadas pelos indivíduos.
Leciona, a propósito, Dalmo de Abreu Dallari:
“A proteção deveria vir através do Poder Judiciário. E essa ideia de proteção através de medidas judiciárias, concretas e eficazes, foi muito bem ressaltada pelo clássico Dicey, quando salientou que, para que se saiba se os direitos da pessoa são realmente parte de um sistema constitucional, é preciso considerar duas coisas: em primeiro lugar, em que consistem os direitos declarados, quais são esses direitos, qual a sua significação. E, a par disso, é necessário ainda verificar quais os meios legais que asseguram a preservação e exercício daqueles direitos (Dicey, ‘Introduction to the Study of the Law of the Constitution”, p. 207)”.
Nessa ordem de ideias, sobressai, como garantia constitucional de direito, ou remédio de Direito Constitucional, o mandado de segurança, que a Constituição brasileira consagra.
Foi através da prática do habeas corpus, “que visa precipuamente assegurar o direito de locomoção, que chegamos ao mandado de segurança”, lembra Dalmo Dallari.
Esse notável instituto, o habeas corpus, que não merecera menção na Constituição Imperial de 1824, sendo tratado na legislação infraconstitucional (Código Criminal do Império, 1830; Código Processual Criminal, 1832), foi incluído na Constituição de 1891, que estabeleceu, emno seu art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Nas palavras da Constituição de 1891, ao habeas corpus não se deu a conotação de remédio assegurador da liberdade de locomoção. Lembra o professor Dallari que, com a Lei 221, de 1894, que organizou a Justiça Federal, foi instituída uma ação sumária que poderia ser promovida contra autoridades administrativas da União, para invalidação de atos lesivos de direitos individuais. Esta ação, todavia, foi pouco utilizada, revelando-se mesmo ineficiente. Os interditos possessórios é que, por essa época, eram muito utilizados na defesa de direitos pessoais, mesmo porque o Poder Legislativo ampliou o raio de ação do interdito proibitório de manutenção de posse à defesa de contribuintes pela cobrança ilegal de certos tributos.
Essa defesa de direitos individuais se fazia, entretanto, de forma superior, através do habeas corpus, já que o Supremo Tribunal emprestava interpretação liberal ao artigo 72, parágrafo 22, da Constituição de 1891. Para isso, concorria o gênio de Rui Barbosa que, em discurso proferido no Senado, deu as linhas da sua doutrina. Referindo-se ao artigo 72, parágrafo 22, da Constituição de 1891, lembrou que o dispositivo constitucional não mencionava prisão, tampouco falava em constrangimentos corporais. E acrescentou:
“Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência, de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus. Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que devem concorrer para que se estabeleça o caso legítimo do habeas corpus? Ilegalidade ou abuso de poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e, de outro lado, a ilegalidade ou o abuso de poder; se a coação ou violência resultam de ilegalidade ou abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde que resulte de abuso de poder, seja qual ele for, ou de ilegalidade, qualquer que ela seja, é inegável o recurso de habeas corpus.”
E definindo coação e violência, deixava claro seu entendimento no sentido de que o habeas corpus não ficava circunscrito aos casos de prisão ou de constrangimento corporal, mas se estendia aos casos em que um direito, qualquer direito, estivesse ameaçado ou impossibilitado no seu exercício, em razão de um abuso de poder, ou de uma ilegalidade.
Assim a palavra de Rui:
“Senhores Senadores, que é que se chama coação? Que é que se denomina violência? Coação, definirei eu, é a pressão empregada, em condições de eficácia, contra a liberdade, no exercício de um direito, qualquer que esse seja. Desde que, no exercício de um direito meu, qualquer que ele for, intervém uma coação externa, sob cuja pressão eu me sinto embaraçado ou tolhido para usar desse direito, na liberdade plena de seu exercício, estou debaixo daquilo que em Ddireito se considera coação. E violência? Violência é o uso da força material ou oficial, debaixo de qualquer das duas formas, em grau eficiente para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito.”
É verdade que Pedro Lessa se opunha à amplitude dessa interpretação, subordinando o deferimento do habeas corpus à liberdade corpórea. Se é certo que o habeas corpus poderia ser invocado, em defesa de direitos outros, que não só o da liberdade de locomoção, não menos verdadeiro é que era indispensável que esses direitos só pudessem ser exercidos assegurando-se a liberdade corpórea. O Supremo Tribunal, todavia, foi além, mesmo porque não o impedia a Constituição de 1891. E o direito individual reclamava proteção imediata, diante do abuso de poder das autoridades administrativas.
Pedro Lessa, em princípio, não dava amplitude à interpretação que o Supremo Tribunal emprestava ao instituto do habeas corpus. Mas, diante, sobretudo, dos poderosos argumentos desenvolvidos por Rui Barbosa, Lessa, sem arroubos e sem pressa, como convém ao juiz, ampliava essa interpretação. Registra o Ministro Luiz Gallotti que “Barbosa Lima Sobrinho, na sua biografia de Alberto Torres [(...]) afirma que coube a Pedro Lessa convencer o Supremo Tribunal no sentido” da necessidade da jurisprudência ampliativa daquela garantia constitucional.
DMas deve ser registrado que, enquanto Rui se colocava no papel do advogado, que pode pedir tudo, e que não precisa conter arroubos, Pedro Lessa se punha na condição de juiz, que deve sofrear os excessos e conceder o que é possível. Ambos - o advogado, Rui, e o juiz, Pedro Lessa - nos seus respectivos papéis, trabalhavam na construção de um direito novo.
O instituto do habeas corpus, entretanto, considerado na sua feição histórica, original, deformava-se. A reforma constitucional de 1926 impôs limites ao habeas corpus, passando o artigo 72, § 22, da Constituição, a ter a seguinte redação: “dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”..”
A limitação do habeas corpus tornou evidente, então, a necessidade da criação de instituto adequado à proteção do direito individual, no caso de a autoridade proceder com ilegalidade ou abuso de poder. Em verdade, a doutrina brasileira do habeas corpus, construída no Supremo Tribunal, oferecia ao legislador os contornos da medida judicial capaz de efetivar a proteção.
Em 1926, Gudesteu Pires apresenta projeto criando o mandado de proteção ou de restauração, i. Inspirado no writ of mandamus e no writ of injunction do direito anglo-americano, no recurso de amparo do direito mexicano e na doutrina brasileira do habeas corpus. O projeto, entretanto, não vingou.
Na Assembleia Constituinte que discutia e votava a Constituição de 1934, João Mangabeira apresenta projeto de criação do mandado de segurança para a garantia efetiva do direito individual. A Assembleia acolhe o projeto, e a Constituição de 1934, art. 113, item 33, passa a prescrever: “dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado, por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”..”
A partir daí, então, passou o direito constitucional positivo brasileiro a contar com dois remédios: um, o habeas corpus, para proteção do direito de locomoção; outro, o mandado de segurança, para a defesa de direito certo e incontestável. Em 1936, é votada a Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, que regulou o mandado de segurança. A Carta Política de 1937 olvidou-se, compreensivelmente, do mandado de segurança. Este, entretanto, continuou sendo aplicado, tendo em vista a Lei 191, de 1936, e o Código de Processo, de 1939, que dele cuidou. A Constituição de 1946, que veio com a redemocratização do País, novamente deu ao instituto o caráter de garantia constitucional (CF, 1946, artigo 141, § 24). De lá para cá, a situação não se modificou.
A doutrina brasileira do habeas corpus, que Castro Nunes compara ao judicial review do constitucionalismo norte-americano, e que ensejou a criação do mandado de segurança, teve, na verdade, em Pedro Lessa, o seu grande construtor. E assim o fez, porque, lembra Roberto Rosas:, “
Pedro Lessa atentou logo para o Supremo Tribunal como órgão político. Por isso, Assis Chateaubriand, seu velho conhecido, dizia que, na sua cadeira de juiz, foi um dos “‘mais ilustres políticos que tem tido o Brasil em todos os tempos”.”
Examinemos alguns dos habeas corpus decididos pelo Supremo Tribunal e nos quais Pedro Lessa contribuiu significativamente para a construção da doutrina brasileira que acabou na criação, na Constituição de 1934, do mandado de segurança, que é, na verdade, garantia constitucional de direito, registrando Josaphat Marinho, notável constitucionalista, que essa ação,
“quer por sua índole constitucional, quer por suas origens, vinculadas à expansão do habeas corpus, tem perspectiva ampla. Criado como sucedâneo do habeas corpus, para resguardo dos direitos que este não pudesse tutelar, deu-se-lhe sempre conteúdo extenso, irredutível por motivações formais ou outras menos relevantes.”
Por isso mesmo,
“a inferência lógica de que os pressupostos do instituto não devem ser interpretados no sentido de restringir-lhe as fronteiras, mas no de conservá-las extensas e flexíveis, para que alcancem sempre, e reprimam, as múltiplas e crescentes modalidades de excesso ou de desvio de poder.”
5. Liberdade individual e questões com ela não relacionadas.
Em 1909, anota Roberto Rosas, o Presidente Nilo Peçanha “baixou decreto dando atribuições ao Prefeito do Distrito Federal, enquanto o Congresso não examinasse a duplicidade de resultados na eleição para o Conselho Municipal”, que hoje “seria a Câmara Municipal”. Impetrado habeas corpus pelos prejudicados, foi a medida denegada no 1º grau. Interposto o recurso para o Supremo Tribunal, foi o decreto considerado, por Pedro Lessa, ilegal e inconstitucional. Todavia, o pedido foi denegado, “porque o fim que se tentou conseguir não fora garantir a liberdade individual somente, porém, resolver, ao mesmo tempo, uma questão de investidura em funções de ordem legislativa”..” Destaco do voto proferido por Pedro Lessa:
“Nunca será permitido afirmar que o habeas corpus seja meio regular de garantir a liberdade individual, resolvendo, simultaneamente, outras questões, envolvidas, propositalmente, na decisão do habeas corpus, que foi o que se pretendeu nestes autos. Intendentes que formaram uma Mesa manifestamente ilegal pretendiam obter uma ordem de habeas corpus para penetrar na sala do Conselho Municipal e funcionar, na qualidade de presidente e secretários, alguns, e na de intendentes legalmente empossados, todos. Isso seria dar ao habeas corpus uma extensão que não tinha nos povos cultos.”
Os demais intendentes, que não foram partes no primeiro habeas corpus, impetraram igual writ. Pedro Lessa reiterou o voto anterior, “denegatório do pedido, porque os impetrantes desejavam a ordem para penetrarem no recinto do Conselho Municipal e funcionarem como uma Mesa ilegalmente constituída.”.
6. O Decreto 8.500, de 1911, do Presidente Hermes de Fonseca: eleição de intendentes e a crise entre o Executivo e o Supremo Tribunal Federal.
Surgiram questões outras. Foi editado o Decreto 8.500, de 1911, do Presidente Hermes da Fonseca, “designando novo dia para a eleição de intendentes,”, com a dissolução do Conselho. “Impossibilitados de ingressar no recinto” deste, “os intendentes requereram habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, que o concedeu”. O relator, Ministro Pedro Lessa, proferiu longo voto, reconhecendo ser caso de habeas corpus, dado que
““os pacientes têm justas razões para recear um constrangimento à sua liberdade individual, restando, apenas, somente verificar se é legal a posição dos impetrantes e pacientes, se é manifestamente jurídica a situação em que se acham, ou, por outras palavras, se é constitucional o decreto do Poder Executivo que dissolveu o Conselho Municipal”..””
. Reconhecendo a legalidade da posição dos impetrantes e pacientes, e jurídica a situação destes e, de outro lado, inconstitucional o decreto, concluiu Pedro Lessa o seu voto, com a adesão dos seus colegas:
“O Supremo Tribunal Federal concede a ordem de habeas corpus impetrada, a fim de que os pacientes, assegurada a sua liberdade individual, possam entrar no edifício do Conselho Municipal, e exercer suas funções até à expiração do prazo do mandato, proibido qualquer constrangimento que possa resultar do decreto do Poder Executivo Federal, contra o qual foi pedida esta ordem de habeas corpus.”
A decisão, informa Roberto Rosas, gerou crise ente os Poderes Judiciário e Executivo. O presidente Hermes da Fonseca recusou-se a cumprir o decidido, levando o fato ao conhecimento do Congresso Nacional. A reação de Pedro Lessa foi rápida e áspera:
“Como havemos de tolerar que, sob a república federativa, e no regime presidencial, em que tão nítida e acentuada é a separação dos poderes, se restabeleça a inconstitucional intrusão do Poder Executivo nas funções do Judiciário? Ao Presidente da República nenhuma autoridade legal reconheço para fazer preleções aos juízes acerca da interpretação das leis e do modo como devem administrar a justiça. Pela Constituição e pela dignidade do meu cargo, sou obrigado a repelir a lição. Poderia aceitá-la em virtude da autoridade científica, de que dimana. Essa é grande, ninguém a contesta, e eu mais que todos acato e venero. Mas, quandoque bonus dormitat Homerus: desta vez a lição veio inçada de erros, e erros funestíssimos à mais necessária de todas as liberdades constitucionais. Ainda, por essa razão, sou obrigado a devolver-lha.”
7. O caso da dualidade de Assembleias Legislativas no Estado do Rio de Janeiro, em 1911.
No famoso caso da dualidade de Assembleias Legislativas no Estado do Rio, de 1911, discutia-se a legitimidade dos mandatos dos deputados. Uma das Assembleias reconheceu como Presidente do Estado o Sr. Francisco Chaves de Oliveira; a outra Assembleia conferiu, ao Sr. Manoel Edwiges de Queiroz Vieira, o mandato. Os membros da segunda Assembleia, relata Roberto Rosas,
“impetraram habeas corpus, alegando estarem impossibilitados de realizar sessão especial para dar posse ao novo Presidente, impedimento causado pela força pública federal.” A ordem foi concedida. Pedro Lessa, no seu voto, deu pelo cabimento do writ, “por estar provada a violência sofrida pelos pacientes, privados da liberdade individual necessária para se reunirem no exercício de um direito político.”. E, no mérito, concedeu “a ordem impetrada, porque, neste caso do Estado do Rio de Janeiro, o que houve, sob o nome de intervenção, foi uma mera violência.”.
8. Bahia, 1912: coação para renúncia de cargo.
No caso da Bahia, de 1912, o Supremo Tribunal voltou a reiterar o seu entendimento. Relata Roberto Rosas:
“Renunciando o Governador Araujo Pinho, assumiu o cargo o Dr. Aurélio Viana, Presidente da Câmara dos Deputados Estaduais, em virtude de não poder assumir o Cônego Manoel Galrão, Presidente do Senado Estadual. O Governador convoca Assembleia-Geral Extraordinária a reunir-se em Jequié. Alguns membros da Assembleia não acatam a decisão, e o Vice-Presidente do Senado Estadual, Barão de São Francisco, convoca a Assembleia para reunir-se em Salvador. Requerida a liminar pela Mesa da Câmara, foi a mesma concedida e livre o exercício das funções. Os dissidentes requerem habeas corpus, também concedido, para a reunião convocada pelo Barão de São Francisco. O Governador criou obstáculos ao cumprimento da decisão, o que levou o Juiz a solicitar providências militares. Assim, também não concordando o Governador, o General Sotero Menezes, comandante da Região Militar, sediada em Salvador, mandou bombardear o reduto governamental. O Governador, refugiando-se no Consulado da Venezuela e depois no da França, renuncia.
Rui Barbosa, em 13 de janeiro de 1912, requereu ao Supremo habeas corpus em favor do Governador Aurélio Viana. Após várias providências, o Tribunal julga prejudicado o pedido, por maioria, porque o Presidente da República ordenou a reposição do Governador Aurélio Viana no cargo. Pedro Lessa deferiu o pedido:
“Votei, concedendo a ordem de habeas corpus impetrada, por estar bem provada, confessada e incontestada, e ser notória, a coação de que se queixam os pacientes. Em vez do silogismo, que é o molde de toda sentença proferida de acordo com o direito, assenta o acórdão neste burlesco raciocínio, ofensivo de rudimentos da lógica e de corriqueiras normas jurídicas: dá-se o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer, ou estiver ameaçado de um constrangimento ilegal; ora, no caso dos autos é incontestável a coação ilegal que têm sofrido os pacientes; mas nega-se o habeas corpus porque, segundo se presume ou acredita, em virtude de determinadas providências, a coação há de cessar dentro em breve. Julgar assim é abolir, de fato, o habeas corpus.”’
Rui não se conformou com a decisão, e reiterou o habeas corpus para que seus constituintes não continuassem a ser perturbados no exercício de seus cargos. O Tribunal julgou prejudicado, com base na decisão anterior; porém, Pedro Lessa ficou vencido, porque “‘o fato de o Presidente da República confessar nas informações de fls. 96 que realmente o Dr. Aurélio Viana foi coagido a renunciar o seu cargo, é motivo legal para conceder, e não para negar a ordem, ou para julgar prejudicado o habeas corpus. A coação subsiste, e promessas de que mais tarde a farão cessar não são razões jurídicas para a denegação de uma ordem de habeas corpus.”
9. Estado de sítio: o STF e as questões políticas.
Vários outros casos poderiam ser chamados à colação, como, por exemplo, o dos jornalistas que foram presos, na vigência do estado de sítio, em 1914, que requereram habeas corpus ao Supremo Tribunal, denegado contra o voto do Ministro Pedro Lessa, ou do habeas corpus impetrado, também em 1914, em que o Tribunal entendeu que não poderia examinar a constitucionalidade do ato que decretou o sítio. Pedro Lessa ficou vencido, sustentando inexistirem razões para decretar-se o estado de sítio, porque as questões não eram políticas, mas meramente jurídicas. Ademais, o Supremo Tribunal é um tribunal político, porque pode declarar a inconstitucionalidade de lei. Assim, o Supremo pode decidir questões políticas, “desde que pertinentes à matéria política subordinada a disposições constitucionais ou de leis”..” Registra Roberto Rosas, que, “em réplica ao Ministro Amaro Cavalcanti, Lessa sustentava que a garantia à liberdade individual é o primeiro de todos os direitos, depois do direito de viver”..” Vale a pena transcrever a conclusão do voto de Pedro Lessa:
“Dir-se-á, provavelmente, mais uma vez, que o Tribunal não tem competência para declarar sem fundamento um ato da atribuição do Poder Executivo. A isso se responderá que, quando se trata de aplicar as leis, a primeira tarefa do juiz é bem apurar o fato a que tem de aplicar as leis. Se o Governo da União decretasse o estado de sítio, declarando que o fazia por se estar em guerra com uma nação estrangeira, prestar-se-ia o Tribunal à comédia criminosa de respeitar os atos em tais condições, quando todos soubessem que nada absolutamente havia? Quando estivessem em relações quotidianas com o ministro diplomático da nação com a qual se fingisse a guerra, quando vissem a cada passo na Avenida Rio Branco os oficiais de terra e mar, em palestras descuidosas sobre assuntos inteiramente estranhos à fantasiada guerra e na baía todos os vasos de guerra em repouso - havia o Tribunal de declarar em suas sentenças que não podia conceder o habeas corpus, por estar o país em guerra com tal nação? Que magistrado se prestaria a esse papel, só próprio dos mandarins chineses - perdão, os mandarins chineses de outros tempos, que a China de hoje não comporta mais cenas dessa ordem? Ou aplica-se a Constituição tal foi ideada, e tem sido praticada pelo povo que engendrou essa combinação política, o que é aplicá-la de acordo com as prementes necessidades do País, ou se há de ir caindo de erro em erro, de crime em crime, de miséria em miséria política, até se eliminar um regime que, bem praticado, pode levar um país à grandeza dos norte-americanos, mas mutilado, desrespeitado, sofismado pelo caudilismo americano, e pelas mesquinhas ambições e profunda ignorância dos politiqueiros, é uma praga insuportável.”
10. A síntese da doutrina Pedro Lessa.
DMas, dizíamos, inúmeros outros votos de Pedro Lessa poderiam ser citados. A amostragem apresentada, entretanto, autoriza análise do todo. No seu livro, “Do Poder Judiciário”, encontra-se a síntese do pensamento do insigne juiz, a síntese da doutrina Pedro Lessa. É ler:
“Qualquer coação à liberdade individual, ainda que não haja prisão, autoriza o uso do habeas corpus. Sempre que o indivíduo precise de liberdade física para exercer qualquer direito, devemos garantir essa liberdade contra as violências já feitas ou apenas receadas; mas envolver no processo do habeas corpus uma questão acerca de um direito qualquer, que se pretende exercer, mas que é contestado com razões que devam ser apreciadas com as garantias processuais, ou um direito qualquer que só pode ser examinado e garantido por outro tribunal, ou por outra autoridade, ou por outra corporação, é ofender princípios inconcussos e correntes de direito pátrio. Não está confiada à discrição, ao arbítrio dos juízes, a ampliação dos recursos judiciais ao ponto de poder aplicá-los a hipóteses complementares diversas daquelas para que foram criados e consagrados pelas leis.”
Mais:
“[...] a liberdade individual é um direito fundamental, condição indispensável para o exercício de um sem número de direitos. Por isso, quando está preso ou ameaçado de prisão, o indivíduo requer o habeas corpus, sem necessidade de especificar quais os direitos que pretende exercer, pois a prisão impossibilita o exercício de quase todos os direitos. Mas se lhe impedem a prática de certos atos somente, o exercício de algum direito apenas, e o indivíduo prova que, indubitavelmente, tem o direito que alega, por exemplo - é deputado, e não permitem que penetre no recinto da Câmara; é funcionário público, e vedam-lhe o ingresso na respectiva repartição; é médico, advogado, comerciante ou industrial ou operário, e não consentem que se dirija ao lugar onde quer exercer sua atividade jurídica incontestável, pode um tribunal garantir-lhe por uma ordem de habeas corpus a liberdade de locomoção, a liberdade de movimentos, a liberdade física necessária para o exercício do direito, declarando (note-se bem - declarando, o que é bem diverso de decidir, julgar) ao mesmo tempo na concessão da ordem o direito incontestável, líquido e certo que o paciente quer exercer, e lhe tolhem.”
11. Conclusão.
A doutrina Pedro Lessa, que, registra Gilda Maciel Corrêa Russomano,
“atribuía ao habeas corpus o seu papel histórico, ampliado de acordo com a evolução natural do país e do mundo ([...]) levou o constituinte de 1934 a uma posição duplamente eficaz: por um lado, em seu art. 113, inciso 23, a Carta de 34 garantiu com habeas corpus a liberdade do cidadão ante ofensas ou simples ameaças, por ilegalidade ou abuso de poder. Por outro lado, instituiu o mandado de segurança, para defesa de direito subjetivo líquido e certo, ameaçado ou violado por ato inconstitucional ou ilegal de autoridade pública, sem prejuízo das ações petitórias correspondentes (art. 113, inciso 33).”
A produção de Pedro Lessa, no Supremo Tribunal, não se limitou à doutrina do habeas corpus. Foi muito maior. Invoco, novamente, Gilda Russomano:
“A presença de Pedro Lessa é definitiva, na história do Supremo Tribunal Federal e na crônica do Direito Brasileiro. Não somente pela sua doutrina sobre o habeas corpus. A verdade, porém, é que teria bastado sua teoria sobre esse instituto, para que aquela presença lhe ficasse reservada, com invulgar destaque”..”
O seu conterrâneo, também dos maiores juízes do Supremo Tribunal Federal, Edmundo Lins, chamou-o de “o Marshal brasileiro”, expressão que Roberto Rosas consagrou em obra definitiva.“
A terra natal de Pedro Lessa homenageia a sua memória, a gloriosa memória de Pedro Lessa, que “abriu os olhos para o mundo”, asseverou o Ministro Pereira Lira,
“num dos cadinhos mais ferventes do patriotismo, do autonomismo e do liberalismo brasileiros - a cidade mineira do Serro, e perto daquela oficina de idéias que era o Solar dos Ottonis. Serro, antiga Vila do Príncipe, era e é uma comunidade que precisa de um biógrafo, pois que é, com Ouro Preto, a Meca do Civismo, correspondendo, em São Paulo, a Campinas e Itu, que são por sua vez, a Meca e a Medina de São Paulo.”
Salve Pedro Lessa, e que suas lições continuem inspirando os juristas e, sobretudo, os juízes brasileiros.
Salve Cidade e Comarca do Serro, a “Atenas de Minas”, berço natal de Pedro Lessa.