COMARCA DO SERRO – BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS
por Márcio Idalmo Santos Miranda
A Comarca do Serro, em 2020, completou três séculos de existência.
4.ª Comarca de Minas Gerais e 13.ª do Brasil, foi criada em 17 de fevereiro de 1720, por desmembramento da Comarca do Rio das Velhas.
Nesse mesmo ano, a 2 de dezembro, foi criada a Capitania das Minas do Ouro, que se apartou da até então denominada Capitania de São Paulo e das Minas do Ouro, existente, esta, desde 1709, quando se separou da do Rio de Janeiro.
Esses dois eventos históricos inserem-se no contexto de providências da Coroa Portuguesa destinadas à tentativa de controle administrativo do território das Minas do Ouro, cujo povoamento crescia de forma célere e desorganizada, em decorrência da chamada corrida do ouro.
Para se ter uma idéia da rapidez desse crescimento populacional, basta dizer que o povoado estabelecido no território hoje correspondente à Cidade do Serro, formado no quarto final do Século XXVII, em breve se transformou no “Arraial das Lavras Velhas” e foi elevado à categoria de Vila em 1714 – após a tomada oficial, em 1702, da posse de suas minas de ouro pelo Império lusitano – para vir a ser cabeça de Comarca em 1720.
Isso numa época em que praticamente não havia estradas e rios navegáveis – e muito menos, meios de comunicação – fazendo-se o transporte de pessoas, mercadorias e correspondências, pelo interior da Capitania, sobre lombo de animais, por trilhas e picadas abertas mato à dentro, ainda quase intocado.
As três primeiras Comarcas mineiras foram as de Villa Rica, com sede na Vila de mesmo nome (atual Ouro Preto) e ainda incluindo o Termo de Real Villa de Nossa Senhora do Carmo (atual Mariana); Rio das Mortes, sediada no Arraial do Rio das Mortes (atual São João D’el Rey), e Rio das Velhas, com sede na Villa Real de Sabará (atual Sabará).
Há controvérsia, entre os historiadores, quanto às datas de criação dessas três primeiras Comarcas, pois não encontrados documentos que permitissem precisá-las.
É consenso, porém, que surgiram entre 1709 e 1711.
Em relação à Comarca do Serro Frio, dúvida não há quanto à data de sua criação, que decorreu da Provisão Régia de 17 de fevereiro de 1720 e Ordens Régias de 16 de março do mesmo ano1.
Com sede em Villa do Príncipe (atual Serro), a Comarca do Serro Frio, já em 1777, englobava os Termos de Julgado do Tejuco (atual Diamantina), Julgado de Minas Novas (atual Minas Novas) e Julgado da Barra do Rio das Velhas, situação que se manteve até 1.833.
Em 1830, o Termo da Villa do Príncipe, cabeça da Comarca do Serro Frio, albergava a Vila de mesmo nome, além de diversos Arraiais e povoações2, o mesmo ocorrendo com o
Termo, que também a compunha, de Villa de Bom Sucesso de Minas Novas3.
A partir de 1.833, a Comarca do Serro do Frio passou a ser composta pelos Termos de Villa do Príncipe, Tejuco e Curvello, perdendo os de Minas Novas e de Rio Pardo, que passaram a integrar a Comarca do Rio Jequitinhonha.
Já em 1840, era formada pelos Termos de Villa do Príncipe, Tejuco e Conceição, voltando o de Curvello a pertencer à Comarca do Rio das Velhas, com sede em Sabará, da qual antes fora separado.
Em 1855, passou a se denominar Comarca do Serro, com os Termos de Serro, Conceição e Diamantina.
Em 1873, foi denominada Comarca de Rio Santo Antônio, compreendendo os Termos de Serro e Conceição, passando o de Diamantina à condição de Comarca, com o mesmo nome, juntamente com o de São João Baptista, retirado da Comarca do Jequitinhonha.
Pela Lei n.º 2.107, de 7 de janeiro de 1874, art. 10, ela volta a se denominar Comarca do Serro, com os Termos de Serro e Conceição.
Em 1876, perde o Termo de Conceição, que passou a sediar a Comarca – criada pela Lei n.º 2.204, de 1.º de junho daquele ano – denominada de Rio Santo Antônio.
De 06.11.1882 a 18.10.1883, teve sob sua jurisdição o Município de São Miguel de Guanhães.
Entre 24 de janeiro de 1925 e 14 de julho de 1947, abrigou o Município de Sabinópolis, elevado a Termo.
Extintos – pela Lei n.º 336, de 27.12.1948 – os Termos, ela reuniu, de 01.01.1949 a 31.12.1953, os Municípios do Serro e do Rio Vermelho.
A partir da vigência da Resolução n.º 46, de 29.12.1970, do Tribunal de Justiça, teve sob a sua abrangência, além do Serro, os Municípios de Alvorada de Minas, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas e Rio Vermelho, este último erigido a Comarca, com o mesmo nome, em 04.01.1988.
Na atualidade, constitui-se a Comarca dos Municípios de Serro, Alvorada de Minas, Santo Antônio do Itambé e Serra Azul de Minas.
O que motivou, sabidamente, a criação das comarcas iniciais mineiras, não foi o propósito de distribuir justiça ou de ensejar conforto ou comodidade aos habitantes das Gerais, mas, seguramente, o de facilitar a arrecadação do quinto do ouro, que era a fração tributária devida, pelos garimpeiros, à Coroa Portuguesa.
Não há dúvida, porém, de que a dotação das primitivas Vilas e Cidades mineiras de estrutura jurídico-administrativa terminou por lhes emprestar um aspecto de urbanidade e de relativa cultura, que influenciou seus filhos a buscarem educação formal.
Nesse ambiente, originaram-se da antiga Comarca do Serro Frio figuras de relevo na seara jurídica nacional, como os Ministros João Evangelista de Negreiros e Sayão Lobato, Pedro Augusto Carneiro Lessa e Edmundo Pereira Lins, do Supremo Tribunal Federal.
Também o ex Presidente do Estado de Minas Gerais, João Pinheiro da Silva, e o ex Ministro da Justiça, Sabino Barroso, bacharéis em direito, de formação, e co-fundadores, com o ex Presidente do Brasil, Afonso Penna, da Faculdade de Direito hoje integrante da Universidade Federal de Minas Gerais.
Mais tarde, os Desembargadores Félix Generoso e Dario Lins, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Foram Juízes na Comarca do Serro os Desembargadores César Silveira, Antônio Aníbal Pacheco e Armando Pinheiro Lago – já falecidos – e Belizário Antônio de Lacerda, Dárcio Lopardi Mendes, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Estêvão Luchesi de Carvalho.
Também atuaram na Comarca, quando Promotores de Justiça, os Desembargadores Gudesteu Bíber Sampaio e Márcia Milanez.
1) “Ordem Régia de 16 de Março de 1720.(Sobre a divisão da Comarca do Rio das Velhas).
Dom João por graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa Sr. de Guiné && Faço saber a vós Dom Pedro de Almeyda Conde de Assumar Governador e Capitão General da Capitania de São Paulo e Minas que Joseph de Souza Valdez a quem fui servido prover no lugar de Ouvidor Geral do Rio das VeIhas me representou que seu antecessor Bernardo Pereira de Gusmão tivera sempre duvidas em jurisdicções sobre a divisão da Comarca para a parte da Bahia com o povo circumvizinho, de que resultou alterarem-se os povos contra o dito Ministro, impedindo-lhe não fundasse a Villa do Papagayo que vós mandastes crear por expressa ordem minha, e que assim necessitava de que eu lhe mandasse declarar a parte inclusiva athe onde ha de chegar a sua comarca pello Rio das Velhas abaixo, ou Rio de S. Francisco para que feita esta declaração cessem todas as duvidas que tem havido, e também naquella parte onde ha de haver divisão com a Villa do Principe. Me pareceo ordenarvos façaes esta divisão provizionalmente por hora com o Mapa da ditta divisão, e com os limites de cada hua destas Ouvidorias. El Rey nosso Senhor o mandou por João Telles da Silva Correa e o Dr. Alexandre da Silva Correa Conselheiros do seu Conselho Ultramarino e se passou por duas vias Dionizio Cardozo Pereira a fez em Lisboa occidental a 16 de Março de 1720. O Secretario André Lopes da Lavre a fez escrever. – João Telles da Silva.- Alexandre da Silva Correa.” (in CARVALHO, Theophilo Feu de. Comarcas e Termos: Creações, suppressões, restaurações encorporações e desmembramentos de comarcas e termos, em Minas Geraes. Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado de Minas Geraes, 1922 – p. 39-41).
“Ordem de 16 de Março de 1720.
(Sobre a divisão da Comarca da Villa do Principe)
Dom João por graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves da quem e dalem mar em Africa Senhor de Guiné && Faço saber a vós Dom Pedro de Almeyda Conde de Assumar Governador e Capitam General da Capitania de S. Paulo e terras das Minas que o Baxarel Antonio Roiz Banha a quem fui servido prover no Lugar de Ouvidor Geral da Villa do Principe que de novo mandei crear nas minas, me representou lhe mandasse declarar o districto que havia de comprehender a sua jurisdicção para que se evicte as perturbações que se podem originar neste particular e juntamente a que governo pertence o ficar sujeito.
Me pareceo dizervos por hora emquanto senão toma resolução nesta materia que a Comarca da Ouvidoria da Villa do Principe ha de ficar no Governo dessas Minas, e ao Governador Do Estado do Brazil assim o manda declarar El Rey nosso Sr. por João Telles da Silva e o Dr. Alexandre da Silva Correa Conselheiros do Seu Conselho Ultramarino e se passou por duas vias.- Dionizio Cardozo Pereira a fez em Lisboa occidental a 16 de Março de 1720.
O Secretario André Lopes da Lavre a fes escrever.-João Telles da Silva.-Alexandre da Silva Correa.” (loc.cit.)
“Bando de 26 de Abril de 1721.
(Sobre a divisão das Comarcas do Rio das Velhas e Serro do Frio)
Dom Pedro de Almeyda && Faço saber aos que este virem que fazendo requerimento a S. Mag. que Deus Guarde antes de partir para este Governo o Dr. Joseph de Souza Valdez, Ouvidor Geral da Comarca do Rio das Velhas alegando que o seu antecessor o Dr. Bernardo Pereira de Gusmão tivera duvidas sobre jurisdicções em alguns districtos confinantes com o Governo da Bahia, de que resultara a alteração do povo do Papagayo, e dos demais athe a barra do Rio das Velhas, o que supposto lhe era preciso que o ditto Senhor declarasse a parte inclusive athe onde deve chegar a sua Comarca pello Rio das Velhas abaixo e Rio de S. Francisco para que feita esta declaração cessassem todas as duvidas que athe então se tinha encontrado, e assim mesmo porque parte devia dividirse a Sua Comarca com a que de novo se erigia no Serro do Frio; A vista de cujo requerimento foi Sua Mag. servido ordenarme por ordem sua de 16 de Março de 1720 que eu fizesse provizionalmente, assim a divisão das duas Comarcas, como dos Limites de ambas pelo Rio de S. Francisco abaixo, e em virtude da dita ordem, declaro que ouvidas as pessoas mais intelligentes d’aquelle certão e que varias vezes o cursarão, se assentou ser conveniente que a Comarca do Rio das Velhas se Extenda pelo Rio do mesmo nome athe onde se acha a barra que desemboca no Rio de S. Francisco, ficando na jurisdicção da dita Comarca todas as povoações que ficam para a banda do Oeste entre o dito Rio das Velhas, Rio Paraupeba athe a Villa de Pitanguy, e seus descobrimentos, e para a parte do Norte segundo o curso do Rio de S. Francisco, se extenderá a jurisdicção da dita Comarca por todas as povoações que estão a oeste do Rio de S. Francisco athe o Rio Curunhanha, cujo Rio lhe servirá de Limite com o Governo de Pernambuco, e pela parte de Léste confinando com o Serro do Frio servirá de Limite a dita Comarca do Rio das Velhas o Rio Paraúna, e o Rio do Sipó que desemboca no primeiro; ficando na jurisdicção da dita Comarca todas as povoações que estão ao Longo destes dous Rios olhando para a parte de Villa Nova da Rainha. E a nova Comarca do Serro do Frio, em virtude de outra ordem de S. Mag. de 16 de Março de 1720, deve ficar unida a este Governo, se dividirá da Comarca do Rio das Velhas pello mesmo Rio do Sipó, pella parte opposta que se limitou a Comarca do Rio das Velhas, e assim mesmo pelo Rio Paraúna athe onde desemboca no Rio das Velhas, e todas as povoações desde o Rio Paraúna a Léste do Rio das Velhas pertencerão a Comarca do Serro do Frio, e assim mesmo todas as povoações que estão a Léste do Rio de S. Francisco oppostas as que se Limitarão a Comarca do Rio das Velhas athe o Rio Verde, pouco-distante do Arrayal chamado Mathias Cardoso, servindolhe todo o curso do dito Rio Verde de limite com o Governo da Bahia, cuja divisão das duas Comarcas na forma sobredita será guardada e observada provizionalmenteathe nova ordem de S. Mag. que Deus guarde, como assim o mando declarar por este Edital para que venha a noticia de todos e se não possa allegar ignorância delle, o qual será fixado nas partes publicas de ambas as Comarcas, e nos destrictos que athegora não estiverão agregados a este governo, comprehendidos na divisão sobredita e se registará nos livros da Secretaria deste governo, nos de ambas as Ouvidorias, e nos das Camaras Cabeças das Comarcas. —Villa do Carmo, 26 de Abril de 1721.-Conde D. Pedro de Almeyda.” (loc. cit. Creação da Comarca de Serro Frio.
Pela Ordem Regia, de 16 de Março de 1720, foi a Comarca do Serro, desmembrada da do Rio das Velhas, com o seguinte teor:
Foi S. M. Servido ordenar-me por ordem sua de 16 de Março de 1720 que fizesse provisionalmente assim a divisão das duas Comarcas como dos Limites de ambas pelo Rio de S. Francisco abaixo, e em virtude da dita ordem, declaro que ouvidas as pessoas mais intelligentes daquelle Certam, e que varias vezes o cursarão, se assentou ser conveniente que a Comarca do Rio das Valhas se extenda pello Rio do mesmo nome athé onde se chama a barra que desemboca no Rio de São Francisco ficando na jurisdicam da ditta Comarca todas as povoações que ficão para a banda do Oeste entre o dito Rio das Velhas, Rio da Paraopeba athé a Villa de Pitanguy e seus descobrimentos e para a par te do Norte seguindo o curso do Rio de S. Francisco se extenderá a jurisdiçam da dita Comarca por todas as povoações que estam a éste do Rio S. Francisco athé o Rio Curunhanha, cujo Rio the servirá de do com o Serro do Frio servirá de Limite a dita Comarca do Rio das Velhas o Rio Paraúna, e o Rio do Sypó que desemboca no primeiro ficando tal jurisdiçam da ditta Comarca todas as povoações que estam ao longo destes dous Rios, olhando pela parte de Villa Real, e de Villa Nova da Rainha; e a nova comarca do Serro do Frio em virtude de outra ordem de S. M. de 16 de Março de 1720 deve ficar unida a este Governo se dividirá da Comarca do Rio das Velhas pello mesmo Rio do Sypópella parte opposta que se limitou a Comarca do Rio das Velhas, e assim mesmo pello Rio Paraúna athé onde desemboca no Rio das Velhas, e todas povoações desde o Rio Paraúna a Léste do Rio das Velhas pertencerão a Comarca do Serro do Frio e assim mesmo todas as povoações que estam a Léste do Rio de S. Francisco oppostas as que se limitarão a Comarca do Rio das Velhas athé o Rio Verde pouco distante do Arrayal chamado de Mathias Cardozo servindo-lhe todo o curso do dito Rio Verde de Limite com o Governo da Bahia cuja divisão das duas Comarcas na forma sobredita será guardada e observada provisionalmente athé nova ordem de S. M. que Deus guarde como assim o determina o dito Sr. e assim o mando declarar par este edital para que venha a noticia de todos e se nam possa allegar ignorância delle o qual será fixado nas partes publicas de ambas as Comarcas e nos districtos que athé agora não estiveram agregados a este Governo comprehendi dos na divisam sobreditta e se registrará nos Livros da Secretaria deste Governo, nos de ambas as Ouvidorias e nos das Camaras Cabeças das Comarcas. Villa do Carmo 26 de Abril de 1721. (op.cit., p. 62-63)
2) Vilas, Arraiais e povoações, em 1.830, do Termo da Villa do Príncipe, cabeça da Comarca do Serro Frio:
- Arraial de Itapanhoacanga
- Arraial de Santo Antônio do Rio do Peixe
- Arraial do Itambé
- Arraial do Andrequicé
- Arraial de São Gonçalo do Milho Verde
- Arraial do Inhahy
- Arraial e Matriz da Conceição do Mato Dentro
- Arraial dos Córregos
- Arraial de São Domingos
- Arraial da Senhora do Porto de Guanhães
- Arraial de Congonhas
- Arraial de Paraúna
- Arraial de Bonfim de Macaúbas
- Arraial de Formigas
- Arraial de Mattosinhos da Barra
- Arraial e Matriz da Barra do Rio das Velhas
- Arraial das Dores da Taboca
- Arraial do Coração de Jesus
- Arraial do Curimatahy
- Arraial e Matriz de Peçanha
- Arraial e Matriz do Rio Vermelho
- Arraial e Matriz de São Gonçalo do Rio Preto
- Arraial e Matriz do Tejuco
- Arraial de Gouvêa
- Arraial e Matriz do Morro do Pilar
- Arraial e Matriz de Contendas
- Arraial de São José das Pedras dos Angicos
- Arraial e Matriz de Mon.
3) Vila e Arraiais, em 1830, do Termo de Villa de Bom Sucesso de Minas Novas, também integrante da Comarca do Serro Frio:
- Villa e Matriz de Minas Novas
- Arraial da Piedade
- Arraial de Ramiras
- Arraial de São João
- Arraial da Senhora da Penha
- Arraial do Arassuahy
- Arraial e Matriz do Itacambira
- Arraial dos Olhos d’Água
- Arraial e Matriz da Chapada
- Arraial e Matriz de Água Suja
- Arraial e Matriz de São Domingos
- Arraial e Matriz de Rio Pardo
- Arraial de São José do Gorutuba
- Arraial de Santo Antônio do Gorutuba
- Arraial e Matriz de São Miguel.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
CARVALHO, Theophilo Feu de. Comarcas e Termos: Creações, suppressões, restaurações encorporações e desmembramentos de comarcas e termos, em Minas Geraes. Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado de Minas Geraes, 1922.